CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1°
A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2°
1 – Gozam de capacidade eleitoral os associados que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de 12 meses a qualidade de associados efetivos do CPCPO.
2 – Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
3 - Cada sócio efetivo terá direito a um voto por cada ano de associado, até ao máximo de 10 votos.
4 – Cada sócio fundador terá direito a cinco votos, mais um voto por cada ano de associado até ao máximo de 10 votos.
5 – São sócios Fundadores, todos aqueles que tenham a sua data de admissão o dia 15 de março de 2017, ou anterior.
Artigo 3°
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4°
A direção do processo eleitoral compete à Mesa da Comissão Eleitoral.
Artigo 5°
1 – A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e por dois associados por si escolhidos.
2 – Estes devem deter essa qualidade há mais de 6 meses e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.
Artigo 6°
1 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por correio eletrónico, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o 20° dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 7°
1- A apresentação das listas eleitorais é feita por correio eletrónico endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada um se propõe, indicando ainda um número de candidatos suplentes igual a 1/3 arredondado pelo excesso, do total dos candidatos efetivos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: nome completo e número de associado e da declaração de aceitação do cargo a que se candidatam.
4 – Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
5 - As listas submetidas a sufrágio, devem ser subscritas por um número mínimo de 5 sócios efetivos que não integrem a lista.
Artigo 8°
Cada lista eleitoral designa de entre os candidatos, ou de entre os restantes associados, um mandatário para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
Artigo 9°
1 – Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
2 – Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato o mandatário da lista é imediatamente notificado para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir o ou os candidatos inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
Artigo 10°
No 16º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral o Presidente da Comissão Eleitoral mandará publicar no site do clube as listas admitidas à eleição, ou em alternativa efetuar o envio das mesmas por correio eletrónico a todos os associados.
CAPITULO IV – SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 11°
O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo a situação social ou sanitária o impeça, ficando a Comissão Eleitoral com a responsabilidade de encontrar datas e/ou formas alternativas para a realização do respetivo ato eleitoral.
Artigo 12°
1 – A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2 – A Mesa de Voto é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelos 2 secretários que integram a Mesa da Assembleia Eleitoral.
3 – No apuramento dos votos a mesa de Voto pode ser coadjuvada por um Delegado de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 13°
Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 14°
Efetuado o apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento e proclamar os resultados.
Artigo 15°
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.
CAPITULO V – CASOS OMISSOS
Artigo 16°
Todos os casos omissos deste Regulamento Eleitoral serão alvo de análise, atendendo os Estatutos, Regulamento Interno e legislação aplicável em vigor na República Portuguesa.