Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação CPCPO - CLUBE PORTUGUÊS DE CRIADORES DE PERIQUITOS ONDULADOS, e tem a sede na Rua União Desportiva de Vila Chã, número 5, Santo António da Charneca, freguesia de Santo António da Charneca, concelho de Barreiro, e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 514345918 e o número de identificação na segurança social 25143459187.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim representar os seus associados junto das instituições ornitológicas Portuguesas e estrangeiras; promover a divulgação da ornitologia e em especial o Periquito Ondulado; promover atividades de concurso e exposição de aves, no país e no estrangeiro; promover ações de apoio à atividade de criação de periquitos ondulados dos associados.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos sociais da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civíl, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
Artigo 7º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal, cabe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento interno a aprovar em assembleia geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.