Estatutos

Artigo 1º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação CPCPO - CLUBE PORTUGUÊS DE CRIADORES DE PERIQUITOS ONDULADOS, e tem a sede na Rua União Desportiva de Vila Chã, número 5, Santo António da Charneca, freguesia de Santo António da Charneca, concelho de Barreiro, e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa coletiva 514345918 e o número de identificação na segurança social 25143459187.

Artigo 2º

Fim

A associação tem como fim representar os seus associados junto das instituições ornitológicas Portuguesas e estrangeiras; promover a divulgação da ornitologia e em especial o Periquito Ondulado; promover atividades de concurso e exposição de aves, no país e no estrangeiro; promover ações de apoio à atividade de criação de periquitos ondulados dos associados.

Artigo 3º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a joia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º

Órgãos

1. São órgãos sociais da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.

Artigo 5º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civíl, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6º

Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7º

Conselho fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.

2. Ao conselho fiscal, cabe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento interno a aprovar em assembleia geral.

Artigo 9º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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