Regulamento Interno

CAPITULO I

DESIGNAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS

Artigo 1º

Denominação e Duração

1 – O Clube Português de Criadores de Periquitos Ondulados, que também usa a designação abreviada de “CPCPO”, fundada em 15 de março de 2017, é uma Associação Desportiva, Recreativa e Cultural, sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e rege-se pelos seus estatutos, pelo presente regulamento interno e pelas demais legislações em vigor.

Artigo 2º

Sede

1 – O CPCPO tem a sua sede Social, na Rua União Desportiva de Vila Chã, número cinco, Santo António da Charneca, freguesia de Santo António da Charneca, Concelho do Barreiro.

2 – O clube tem o número de pessoa coletiva 514345918 e o número de identificação na segurança social 25143459187.

Artigo 3º

Natureza e Interdições

1 – O CPCPO é uma associação, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que visa organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito do exercício da Ornitologia.

2 – O CPCPO, é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, logo será interdita quaisquer atividades destes organismos dentro da sua estrutura.

Artigo 4º

Fins e Atribuições

1 – O CPCPO, na prossecução dos seus fins, tem como objetivos, ser uma associação de orientação cultural, recreativa e desportiva ornitológica com especial enfoque no periquito ondulado, bem como dirigir, promover, incentivar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais nesse âmbito.

2 – O CPCPO realiza os seus fins através dos respetivos órgãos estatutários e dos seus associados e filiados, de praticantes, dirigentes, juízes, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do periquito ondulado e da Ornitologia em geral.

3 – O CPCPO dirige e representa os seus associados, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar, auxiliar e defender os seus filiados, nos seus legítimos interesses, dando-lhes ainda todo o apoio;

b) Representar os seus associados junto das organizações ornitológicas nacionais e estrangeiras;

c) Fornecer as anilhas requisitadas pelos seus associados;

d) Organizar e promover concursos e campeonatos e exposições a nível nacional ou internacional e elaborar os respetivos calendários;

e) Promover a criação e desenvolvimento do periquito ondulado em Portugal, criando e desenvolvendo tecnicamente o interesse por estas modalidades;

f) Promover o desenvolvimento sociocultural dos criadores, através de encontros, Conferências, Colóquios, ações de formação e outras atividades de índole cultural;

g) Editar publicações em formato digital ou em papel sobre o periquito ondulado; desenvolver e manter um sítio e/ou canal na internet e nas redes sociais, com o objetivo de divulgar e promover a atividade do CPCPO;

h) Assegurar que sejam cumpridos os estatutos, regulamentos e demais normas em vigor;

i) Zelar e fiscalizar para que sejam cumpridos e respeitados os princípios da ética e das regras Ornitológicas e Desportivas;

j) Elaborar os estatutos, regulamentos internos, gerais e específicos, necessários à sua atividade;

k) Promover, dinamizar e estabelecer relações de parceria, através de protocolos, que visem obter benefícios para os associados do CPCPO, na prestação de serviços ou na compra de materiais;

l) Estabelecer, fomentar e manter relações com os outros clubes e associações e outros Organismos desportivos e culturais, públicos ou privados, nacionais. Promover ainda o intercâmbio com outras organizações congéneres estrangeiras;

m) Assegurar e contribuir para a saúde das aves domésticas através da investigação científica, colaboração veterinária e outros meios como a divulgação de informação preventiva;

n) Representar e defender os sócios perante os organismos oficiais.

4 – O CPCPO rege-se pelo disposto na Lei, pelos Estatutos, pelo presente Regulamento, pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou pelos competentes órgãos Sociais, bem como pelas normas que a vinculem em resultado da sua filiação em Organismos ou instituições estrangeiras.

CAPITULO II

SÓCIOS - CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 5º

Admissão de Sócios

1 - É Sócio do CPCPO todo o associado que tenha a quota em dia, que tenha sido aprovado e inscrito no CPCPO e que tenha plena capacidade de exercício.

2 - A admissão de sócios será feita por proposta, devidamente validada pelo candidato.

a) Poderão ser admitidos como sócios, todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros.

b) Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como sócios, quando devidamente autorizados por pais ou tutores. Estes sócios gozarão de todos os direitos sociais, exceto o de intervirem em Assembleias Gerais ou de serem eleitos para qualquer cargo social.

3 – Cabe à Direção, a aprovação dos sócios, garantida a sua idoneidade à partida e ratificação em Assembleia Geral.

4 - Quando a Direção não aprove um candidato a sócio, fará constar de ata da respetiva reunião, o motivo da recusa.

5 - Não serão admitidos como sócios os indivíduos que tiverem sido expulsos desta coletividade, salvo os casos que em Assembleia Geral, obtiverem parecer favorável.

6 - A aquisição e manutenção da qualidade de sócio, implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.

Artigo 6º

Categorias

1 - Os Sócios do CPCPO dividem-se em três categorias:

a) Sócios Fundadores;

b) Sócios Honorários;

c) Sócios Efetivos.

2 - São Sócios Efetivos, todos os indivíduos que, por proposta, vejam a candidatura aprovada pela Direção e ratificada em Assembleia Geral.

3 - Honorário, é o título que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, pode conferir a quem tenha prestado relevantes serviços.

4 – São sócios Fundadores, todos aqueles que tenham a sua data de admissão o dia 15 de março de 2017, ou anterior.

Artigo 7º

Direitos dos Sócios

Todos os Sócios devem atuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do CPCPO, bem como a salvaguarda do seu Património ativo e cultural.

1 – São direitos dos sócios fundadores e efetivos, além de outras resultantes da Lei, deste Regulamento e Estatutos, os seguintes:

a) Possuírem Cartão de sócio;

b) Proporem à Assembleia-geral todas as providências que considerem úteis, incluindo as alterações ao presente Regulamento e demais regulamentos;

c) Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios e das publicações relacionadas com a atividade corrente do CPCPO;

d) Receberem o apoio jurídico na área da ornitologia, caso a Direção assim o decida;

e) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia-geral e tomar parte ativa nas discussões e votações, bem como eleger os Órgãos Sociais do CPCPO e ainda discutir e aprovar os Relatórios, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;

f) Apreciarem os atos dos Órgãos Sociais, examinarem as contas da gerência até quinze dias antes da data da Assembleia-geral Ordinária;

g) Dirigirem às autoridades competentes, por intermédio do CPCPO, reclamações e petições contra atos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

h) Requererem, nos termos deste Regulamento e do Estatuto, a convocação extraordinária da Assembleia-geral;

i) Solicitar da Direção a suspensão periódica da quotização, por motivo de doença, desemprego ou outra impossibilidade do gozo das regalias de sócio.

2 – Para além dos direitos indicados no número anterior, todos os sócios têm ainda direito a quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.

3 - Ser eleito dirigente, desde que conte mais de um ano de sócio efetivo, salvo quando, a Assembleia Geral previamente se pronuncie no sentido contrário.

4 – Os sócios honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade.

Artigo 8º

Deveres dos Sócios

São deveres dos Sócios fundadores e efetivos, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a) Acatar as resoluções da Assembleia-geral;

b) Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, joias ou quaisquer outras importâncias devidas ao CPCPO;

c). Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes Órgãos do CPCPO;

d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

e) Auxiliar a Direção fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhes sejam pedidos e possam obter;

f) Zelar e defender o património do CPCPO;

g) Responder por perdas e danos para com CPCPO;

h) Comunicar à Direção por escrito, qualquer infração aos presentes Regulamento e Estatutos, de que tenha conhecimento;

i) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.

Artigo 9º

Sanções

Os Sócios que, em consequência de uma infração ou de atitudes tomadas, prejudiquem o bom funcionamento ou bom-nome do CPCPO, podem sofrer as seguintes penalidades:

a) Admoestação informal, em reunião de Direção;

b) Repreensão por escrito, a ser retirada do processo do sócio passados seis meses;

c) Suspensão de todos os direitos e regalias por prazo até dois anos;

d) Expulsão.

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) tem que ser sempre precedida de aprovação em reunião de Direção e lavrada em ata.

2 - A aplicação de sanções de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias‚ é da competência exclusiva da Assembleia Geral e deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.

3 - As sanções de repreensão por escrito e suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direção.

Artigo 10º

Perda da Qualidade de Sócio

Perde a sua qualidade de associado todo o sócio que:

a) Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações dos Órgãos sociais do CPCPO;

b) No caso de incumprimento do estatuído no Artigo 9ºdeste Regulamento;

c) A perda da qualidade de sócio do CPCPO prevista nas alíneas a) e b), deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

CAPITULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 11º

Órgãos Sociais

São Órgãos Sociais do CPCPO:

a) A Assembleia-geral (AG);

b) A Mesa da Assembleia-geral;

c) A Direção;

d) O Conselho Fiscal (CF).

Artigo 12º

Eleição e Mandato

1 – Todos os Membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas, b) a d) do artigo anterior são eleitos em listas únicas, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.

2 – Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos, sendo Presidente, o candidato indicado em primeiro lugar na lista mais votada.

3 – Os mandatos terão a duração de quatro anos, com início no momento seguinte às eleições.

4 – No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.

5 – As listas para cada órgão devem incluir vogais suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como vogais efetivos.

6 – As listas submetidas a sufrágio, devem ser subscritas por um número mínimo de 5 sócios efetivos que não integrem a lista.

7 – O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista nem integrar mais do que um órgão, mesmo como suplente.

8 – As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação, e enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até quinze dias antes do ato eleitoral.

9 – Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior são obrigatoriamente ligados à ornitologia e sócios no pleno gozo dos seus direitos.

10 – São elegíveis para os órgãos do CPCPO os sócios maiores, não afetados por qualquer incapacidade de exercício e que não sejam devedores da quota.

11 – É incompatível com a função de titular de órgãos do CPCPO, nomeadamente, o exercício de outro cargo noutro Órgão Social no CPCPO.

Artigo 13º

Perda de Mandato e Substituição

1 - Os titulares dos Órgãos do CPCPO perdem o mandato nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Destituição.

2 – Para além dos casos previstos na Lei, no presente Estatuto e no Regulamento Disciplinar, constituem causas de destituição:

a) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

b) O incumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do Estatuto e do demais Regulamento do CPCPO;

3 – Compete ao respetivo Órgão apreciar e relevar ou não a justificação das faltas a qualquer dos seus membros.

4 – A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são atos da competência da Mesa da Assembleia Geral. A sua substituição será efetuada pelo elemento (à sua esquerda) que hierarquicamente se lhe segue.

5 – É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respetivo.

6- A demissão de nenhum elemento implica novas eleições.

Artigo 14º

Reuniões e Atas

1-As reuniões dos Órgãos Sociais, com exceção da Assembleia Geral, são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.

2 – As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que os Estatutos imponham maiorias qualificadas.

3 – O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate, com exceção do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

4– O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista e assim sucessivamente.

5 – Das reuniões dos Órgãos Sociais Coletivos deve ser sempre lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa, no caso da Assembleia-geral.

6 – Todos os Livros de atas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

7 – As atas da Assembleia Geral, serão lidas no fim da reunião.

SECÇÃO 1

ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 15º

Composição

A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo do CPCPO e é composto pelos sócios Fundadores, Efetivos e Honorários.

Artigo 16º

Distribuição de Votos

1 - Com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se os votos por procuração. O que se pretende é estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias-gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os associados.

2 – Cada sócio efetivo terá direito a um voto por cada ano de associado, até ao máximo de 10 votos.

3 – Cada sócio fundador terá direito a cinco votos, mais um voto por cada ano de associado até ao máximo de 10 votos.

4 – Os sócios que se encontrem suspensos tomarão assento na Assembleia-geral como observadores, sem direito a voto, mas podem ter a palavra.

Artigo 17º

Atribuições e Competências da A.G.

Compete à Assembleia-geral, enquanto órgão deliberativo do CPCPO, designadamente:

a) Eleger os Órgãos Sociais do CPCPO, nos termos definidos nos artigos anteriores;

b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

d) Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

e) Discutir, apreciar e aprovar o Relatório e Contas, os Planos de Atividade e Orçamento da Direção;

f) Proclamar os sócios honorários, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao CPCPO ou à Ornitologia;

g) Instituir as joias de filiação;

h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

i) Aprovar a filiação do CPCPO em organismos internacionais;

j) Aprovar as insígnias e pavilhão do CPCPO ou dos seus órgãos sociais;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Regulamento e os demais regulamentos a considerem competente;

l) Ratificar a admissão de sócios.

Artigo 18º

Deliberação e Quórum

1 – As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de ¾ dos sócios presentes:

a) Alteração do presente Regulamento;

b) Dissolução do CPCPO – Clube Português Criadores de Periquitos Ondulados;

c) Mudança da sede social ou denominação.

2 – O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria absoluta de votos.

3 – A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, desde que tal seja nesta mencionada.

4 – A comparência em Assembleia-geral de todos os sócios efetivos sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

Artigo 19º

Reunião e convocatória

1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, designadamente para:

a) Apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

b) Apresentação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano económico seguinte.

2 – A Assembleia-geral reúne, ainda ordinariamente, quadrienalmente, para eleição dos Órgãos Sociais, nos termos do presente Regulamento e dos Estatutos.

3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:

a) Pelo Presidente da Direção, ou a maioria dos seus membros;

b) A requerimento do Conselho Fiscal;

c) A requerimento dos Sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, que representem, pelo menos, vinte (20) em número.

4 – A Assembleia-geral convocada pelos Sócios, nos termos referidos na alínea c) do número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

5 – O ano social do CPCPO inicia-se 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.

6 – A Assembleia-geral é convocada obrigatoriamente por afixação no sítio oficial na Internet do CPCPO e enviada por carta ou correio eletrónico, com 10 dias úteis de antecedência.

7 – Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.

SECÇÃO 2

MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 20º

Composição

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Secretário.

Artigo 21º

Competência

1 – A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros, designadamente:

a) Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões;

b) Compete ainda ao Presidente dar posse aos titulares dos órgãos sociais, no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efetuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas dos livros de atas dos órgãos sociais do CPCPO;

c) Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento;

d) Ao secretário compete preparar os locais para a realização de qualquer reunião, organizar as listas de presença nas reuniões, redigir as respetivas atas, lê-las aos sócios presentes nas assembleias, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral e dar-lhe seguimento.

2 – Para a Mesa ter quórum é necessária a presença mínima de dois (2) dos seus membros.

3 - Se faltar à reunião o secretário da Mesa, será o faltoso substituído, por escolha da Assembleia-geral de entre os seus membros.

SECÇÃO 3

DIREÇÃO

Artigo 22º

Composição e Funcionamento

1 – A Direção é o órgão colegial de administração do CPCPO e é composta pelos seguintes cinco (5) membros:

a) O Presidente, que é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Vogal.

2 – A Direção terá, à exceção do mês de agosto, uma reunião ordinária mensal.

3 – Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente do CPCPO ou pela maioria dos membros da Direção.

4 – A Direção delibera com a presença de três membros, tendo o Presidente do CPCPO voto de qualidade.

5 – Nas faltas, impedimentos ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

6 – Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

7 – Se solicitadas, devem as atas da Direção ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 23º

Competência

1 – Compete à Direção do CPCPO praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente;

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do Estatuto;

b) Executar as deliberações da Assembleia-geral e demais órgãos sociais;

c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

d) Administrar os fundos do CPCPO, coadjuvando o Presidente na gestão corrente e, ainda, gerir a sua conta ou contas bancárias de uma forma de representação institucional, sendo que neste caso deverão figurar como responsáveis apenas três membros da Direção legalmente eleitos, obrigando-se sempre por duas assinaturas, do Presidente e/ou do Vice-Presidente e/ou do Tesoureiro;

e) Inscrever e aprovar os novos sócios do CPCPO;

f) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento anual e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;

g) Elaborar anualmente o Relatório e Contas e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;

h) Dirigir e coordenar toda a atividade desportiva e cultural do Clube, o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios;

i) Promover a requisição e distribuição, anualmente, das anilhas;

j) Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas;

k) Deliberar sobre a joia de filiação no CPCPO;

l) Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;

m) Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios;

n) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

o) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;

p) Decidir sobre filiações em Organismos Internacionais e submeter a Assembleia-geral a sua aprovação, assim como nomear os sócios representantes e correspondentes da Associação;

q) Conceder louvores e propor a Assembleia-gerais novos galardões e a proclamação de sócios honorários;

r) Propor a convocação da Assembleia-geral.

2 – Compete, ainda, à Direção do CPCPO:

a) Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelos sócios em sede de recurso;

b) Promover a alteração dos Regulamentos, submetendo propostas nesse sentido à Assembleia-geral;

c) Promover a Organização anual de Exposições e outras atividades de interesse para os sócios;

d) Julgar da exequibilidade das iniciativas das Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

e) Pode a Direção editar Revistas em formato papel ou digital da especialidade, em colaboração com as Comissões ou Grupos de Trabalho específicos. Para o efeito fica aquela autorizada a nomear um Diretor, Editor e Conselho de Redação;

f) Garantir a efetivação dos deveres e direitos dos Associados.

3 – Compete ao Vice-Presidente:

a) Ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e representá-lo a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir todo o sector administrativo da Direção;

b) Ao Vice-Presidente dirigir e coordenar todo o sector técnico da Direção, nomeadamente no tocante a exposições e festas, além de dar esclarecimentos técnicos aos sócios que os solicitem.

4 – Compete ao Secretário:

a) Auxiliar o Presidente nas suas funções;

b) Lavrar as atas das sessões da Direção;

c) Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretaria;

e) Assinar a correspondência.

5 – Compete ao Tesoureiro:

a) Promover a cobrança de tudo o que seja devido ao Clube;

b) Assinar todos os documentos de receitas e despesas;

c) Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direção;

d) Depositar em estabelecimentos de crédito, da escolha da Direção, o produto das receitas excedentes ao que a mesmo ache necessário manter no Cofre da Tesouraria;

d) Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente;

e) Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;

f) Trazer em dia, devidamente escriturado, o documento de “Caixa”, submetendo mensalmente e até ao dia 15 a documentação à “Contabilidade”;

g) Assinar juntamente com o Presidente, os cheques ou as transferências efetuadas por HomeBanking ou que respeitem a pagamentos de serviço através do Multibanco, cujo Cartão será o fiel depositário e da sua utilização, o responsável.

6 – Compete aos Vogais:

a) Preencher, temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direção;

b) Coadjuvar o Tesoureiro.

SECÇÃO 4

CONSELHO FISCAL

Artigo 24º

Composição e Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Secretários, obrigatoriamente ligados à ornitologia e associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente do CPCPO ou da Direção.

3 – Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.

Artigo 25º

Competência

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas apresentadas pela Direção;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos, documentos e restantes demonstrações financeiras que lhe servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento do CPCPO, participando ao Presidente da Direção e da Assembleia Geral as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos do CPCPO, no âmbito da sua competência;

e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Regulamento e pelos Estatutos.

CAPITULO IV

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

Artigo 26º

Património

1 - O património do CPCPO é constituído pelos seguintes bens:

a) Bens imóveis atuais e futuros;

b) Numerário em depósitos ou títulos de crédito;

c) Prémios de carácter perpétuo;

d) Fundos especiais a determinar em Assembleia-geral.

Artigo 27º

Receitas

Constituem receitas do CPCPO, entre outras:

a) O valor proveniente da cedência das anilhas;

b) O valor da quota anual paga por cada sócio efetivo e fundador;

c) O valor das joias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;

d) O produto de multas e indemnizações;

e) Preparos de recursos julgados improcedentes;

f) O valor de quotas extraordinárias dos sócios;

g) Donativos públicos, descontos obtidos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;

h) Outras receitas decorrentes de protocolos e parcerias por conta dos associados;

i) Outras receitas eventuais não especificadas.

Artigo 28º

Despesas

Constituem despesas do CPCPO, entre outras:

a) As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais, quando em serviço desta;

b) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais, da participação nas Campeonatos e outras manifestações internacionais;

c) O custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação do CPCPO;

d) O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pelo CPCPO;

e) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

f) Os subsídios e subvenções aos sócios, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;

g) Os encargos com as ações de formação e atividades culturais;

h) Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais de concurso;

i) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

Artigo 29º

Plano de Atividades e Orçamento

1 – A Direção do CPCPO elaborará, anualmente, o Plano de Atividades e Orçamento, respeitante a todos os serviços e atividades do CPCPO, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral.

2 – O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita a aplicação das despesas.

3 – Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 – O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

5 – Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer favorável do Conselho Fiscal.

6 – Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

Artigo 30º

As Contas e seu registo

1 – Os atos de gestão do CPCPO serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

2 – O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores do CPCPO.

3 – A Direção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira do CPCPO.

CAPITULO V

RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO

Artigo 31º

Responsabilidade

1 – O CPCPO responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 – Os titulares dos Órgãos do CPCPO respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 – A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos do CPCPO.

Artigo 32º

Causas de Extinção e Dissolução

1 – Para além das causas legais de extinção e dissolução, o CPCPO só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução do CPCPO só poderá ser deliberada em Assembleia-geral especialmente convocado para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes.

3 – A Assembleia-geral que deliberar a dissolução nomeará o respetivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social.

4 – Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam ao CPCPO serão entregues ao organismo estatal tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso do CPCPO retomar a sua atividade.

5 – Dissolvida o CPCPO, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conducentes à ultimação das atividades pendentes.

Artigo 35º

Lacunas e Alterações

1 – As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia-geral.

2 – As alterações do presente Regulamento e dos Estatutos do CPCPO carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia-geral.

Artigo 36º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação pela Assembleia Geral do CPCPO.

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